Juíza multa ré que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
Fonte: Consultor Jurídico
A juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, do Juizado Especial Cível da Comarca de
Belo Horizonte, reconheceu que a ré em uma ação apresentou na contestação
dois precedentes judiciais inexistentes em uma ação de indenização decorrente
de um acidente de trânsito.
Ressaltando a necessidade do uso adequado das ferramentas de inteligência
artificial em processos judiciais, a magistrada considerou a conduta como
litigância de má-fé, aplicando multa de R$ 990.
Ela determinou ainda o envio de ofício à seccional de Minas Gerais da Ordem dos
Advogados do Brasil para adoção das providências cabíveis.
Freada brusca
O processo discutia a responsabilidade por um engavetamento de trânsito. O
autor alegou que uma freada brusca da motorista que seguia à sua frente
provocou o engavetamento envolvendo três veículos. Com isso, pediu
indenização por danos materiais e morais.
Após analisar o boletim de ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial
contendo conversas entre os envolvidos, a juíza concluiu que a motorista da
frente freou para evitar a colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória.
Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo. Já o autor não
manteve distância suficiente e colidiu com a traseira do veículo intermediário,
desencadeando a sequência de impactos.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro e na “teoria do corpo neutro”, a juíza
julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que ele foi o responsável
pelo acidente.
A decisão também afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a Carteira
Nacional de Habilitação vencida influenciaria a responsabilidade civil dela.
Má-fé
Ao analisar um pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo
autor, a julgadora verificou que dois julgados citados na contestação da ré
simplesmente não existiam.
Foram mencionados um suposto julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que
teria sido relatado pela ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com a juíza, após fazer consultas aos bancos oficiais de jurisprudência
do STJ e do TJ-MG, e também à plataforma Jusbrasil, não foram localizados
registros dessas decisões.
Na sentença, ela afastou a possibilidade de se tratar de erro técnico. “Isso não
pode ser tratado como uma falha técnica e inconsequente. A propósito, todo uso
de tecnologia, inclusive Inteligência Artificial, demanda supervisão humana
contínua”, disse.
Para a magistrada, a utilização de precedentes inexistentes compromete
princípios fundamentais do processo civil.
Segundo ela, a apresentação de julgados fabricados “atinge o cerne do modelo
cooperativo do processo civil, viola os deveres de boa-fé previstos nos artigos 5º
e 6º do Código de Processo Civil, rompe a relação de confiança entre as partes e
o Judiciário e ainda impõe ao juiz o ônus de gastar tempo verificando
informações fictícias”.
Com esse fundamento, a conduta foi enquadrada nas hipóteses de litigância de
má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC e fixada multa de R$ 990,
correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor da ação.
Além da sanção processual, foi determinada a expedição de ofício à OAB-MG,
acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a
entidade avalie eventual adoção de medidas disciplinares. Com informações da
assessoria de imprensa do TJ-MG.